OAB Talks/TED: Os novos rumos da Lei de Improbidade Administrativa – superaremos o Direito Administrativo do medo?

Apresentando casos concretos de agentes públicos que responderam a ações de improbidade administrativa sob o ambiente do direito administrativo sancionador, Adriana Schier demonstrou um cenário de descontrole e descompasso na busca pela probidade administrativa defendida pela Constituição Federal.

Schier expôs a atuação desmedida do Ministério Público e do Poder Judiciário, que se confunde com a busca da moralidade, da legalidade e da probidade. Ela pontuou, ainda, que entre a necessidade de controle dos gestores públicos e daqueles que se beneficiam por recursos públicos há um excessivo e abusivo uso indiscriminado das ações sancionatórias, dentre elas, a de Improbidade Administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Segundo disse, a quantidade de ações é tão exacerbada que acaba deixando de fora justamente os agentes públicos que efetivamente dilapidam o patrimônio.       

Diante desse clamor contra essa atuação desmedida é que foi editada a Nova Lei de Improbidade Administrativa, que pretende alterar a racionalidade e a razoabilidade do processo e assegurar o ambiente do devido processo legal na esfera de improbidade, para que efetivamente seja punido e investigado o gestor que atua de má-fé e desonestamente.

Ainda que a nova lei tenha trazido diversos dispositivos de excelência, Schier questionou se as decisões do Supremo Tribunal Federal mantêm o cenário do direito administrativo do medo.

Citando a Cautelar na ADI 7236/DF e a Repercussão Geral que gerou o Tema 1199 do STF, Adriana Schier defendeu que é necessário manter uma atuação combativa em relação a tais posicionamentos do STF, seja para prestar deferência ao que foi decidido pelo Congresso, que como legítimos representantes do povo estabeleceu os parâmetros para o tratamento da improbidade administrativa, seja para assegurar os valores do Estado Democrático de Direito.

Com base nas discussões proferidas no II Enunciado do IBDA, da Jornada de Pirenópolis, abordou quatro principais temas no que diz respeito às inovações trazidas pela nova Lei:

  1. Dolo e culpa grave: Segundo ela, a maior inovação. Fato é que agentes negligentes, imperitos e imprudentes podem trazer prejuízo à Administração, mas dizer que tais sujeitos causaram danos e, por isso, são ímprobos, imorais, é bem diferente. Improbidade é imoralidade. A lei serve para punir os desonestos, não os ineptos, imprudentes. Sensível a essa temática, já havia sido editada a LINDB, para determinar que o gestor apenas responderia por culpa grave ou erro grosseiro. Mas o legislador com as novas alterações legais foi além e consolidou o entendimento que já era do STJ: a Lei de Improbidade serve para punir o agente desonesto, o agente que atua de má-fé, não o ineficiente. Por mais que a afirmação pareça óbvia, a palestrante destacou que o Ministério Público continua uma verdadeira cruzada para alegar que apesar da nova redação do art. 10, da Lei, o interesse público está a exigir que sejam processados também os agentes que praticaram atos com culpa grave. Com base na LINDB, justamente, alega-se supremacia do interesse público sobre o privado e esquece-se que se está em um ambiente de direito administrativo sancionatório. E, para ela, esse ambiente tem que considerar todo o arcabouço de garantia que está na Constituição. Defendeu, no ponto em questão, o respeito ao princípio da tipicidade absoluta.
  2. Aplicação da abolição da sanção no ambiente dos processos em curso: O STF já enfrentou essa matéria para dizer que se aplica a tese do abolitio criminis apenas para as ações ainda não transitadas em julgado. Ao que parece, argumentou, o STF não entendeu que houve uma decisão clara e explícita do Congresso, e que se está diante de um direito sancionador que exige, aqui, a aplicação de todas as garantias constitucionais. Entendeu, ainda, que não é caso de aplicação retroativa de uma punição administrativa. Nem para propositura de ação rescisória ou suspensão da execução.
  3. Prescrição: Preocupada com a duração das ações de improbidade, Schier comentou que a nova lei estabelece um novo regramento da prescrição. Criticou ser uma medida bastante prudente, porque se dissocia do tempo de mandato do agente político. Trouxe à discussão também as causas de prescrição intercorrente previstas no art. 23, §4 da Nova Lei.
  4. Inviolabilidade do advogado: Sobre a atuação do advogado parecerista, mencionou ser equivocada a interpretação de que o advogado deve ser responsabilizado quando no exercício da sua competência. Para novamente sustentar a legitimidade das decisões do próprio Congresso Nacional, trouxe críticas à posição do STF na decisão exarada na Ação Cautelar mencionada.

Finalmente, Schier argumentou que as alterações da Lei de Improbidade vieram, justamente, para assegurar que esse sofrimento, passado por tais agentes públicos, não se repita. Ela pontuou que a defesa do devido processo legal, no ambiente da improbidade administrativa, deve ser o bom combate diário. E, ao concluir, Schier apontou que essa deve ser a contribuição para preservar os valores democráticos, para garantir dignidade a todas e todos os gestores públicos e também para assegurar que os maus gestores sejam rígida e eficazmente punidos.