OAB DEBATES: Ativismo judicial

Iniciando os cumprimentos, o Dr. Fernando Deneka introduziu o tema do ativismo judicial, trazendo sua importância para a atuação da advocacia.

            Em sua fala a partir do direito constitucional e da ciência política, a Dra. Ana Carolina Clève destacou a relevância de definir o que é ativismo judicial, pois se não for corretamente definido, o debate pode acabar tomando outros rumos.

Primeiro, há que se falar o que não é, e não é a judicialização da política. O desenho constitucional brasileiro dá protagonismo ao Poder Judiciário, em razão da Constituição, com uma extensa quantidade de ADIs levando muitas questões ao Poder Judiciário, não apenas ao STF, mas ao Poder Judiciário como um todo, devido à sua independência.

Segundo, há também um extenso rol de direitos fundamentais, bem como uma competência ampliada, como se vê atualmente em matéria penal, sendo proeminente no sistema político brasileiro.

Questionou, então, de onde vem a judicialização. Explicou que com origem nos EUA, representa uma postura institucional que vai além da competência e da neutralidade do juiz. Além disso, o ativismo começa a atuar em um papel permeado pela atuação política, de modo cíclico; portanto, o ativismo não é de esquerda nem de direita, podendo se fazer presente em ambos os caminhos.

No entanto, a Dra. Ana Carolina destacou que na década de 1950 seu significado evoluiu para incluir uma avaliação crítica dessa postura ativista, bem como um viés político e ideológico do juiz. A diferença é que nos EUA era visto como uma falta de deferência ao próprio Direito, enquanto no Brasil passou a ser associado à usurpação de competência de outros Poderes. Portanto, falta uma definição clara do ativismo.

Nessa linha, apontou que várias abordagens foram identificadas, incluindo engajamento social, usurpação de competência e ausência de deferência ao direito, comumente envolvendo uma avaliação crítica, exceto em casos de causas sociais. Inclusive, o termo “ativismo” frequentemente surge quando não se concorda com uma decisão.

Para ela, o ativismo ocorre quando há um excesso ou abuso na postura institucional do magistrado. A questão de que isso seja sempre considerado ruim depende da circunstância e da realidade subjacente. Há cenários em que pode ser inevitável, como são os “hard cases”, em que não existe uma solução evidente, e o STF precisa tomar uma decisão. No entanto, existem situações em que o ativismo não é apropriado, como no caso da presunção de inocência, especialmente quando restringe direitos. É crucial encontrar um guia e um ponto de equilíbrio.

Para a maioria das questões, o Parlamento é a escolha ideal. Além disso, quando decidir, é fundamental que todos os tópicos estejam na mesa, considerando todas as opiniões em uma sociedade plural. Um princípio inegociável em um Estado Democrático de Direito é considerar a pluralidade de opiniões no debate. É necessário estabelecer um consenso mínimo. Muitas vezes, o STF toma decisões erradas, e o principal problema atualmente é a disfuncionalidade do STF e seu excesso de decisões monocráticas.

Clève defende que isso precisa mudar com urgência, pois o STF não detém o monopólio da interpretação da Constituição. Ainda deve se acreditar na Política, é ela quem transforma. Essa dimensão de poder precisa ser equacionada.

O Dr. Renato Andrade, por sua vez, iniciaenfatizando que os magistrados, diversamente dos advogados, não podem ser passionais; eles devem ser independentes e ter uma compreensão precisa de suas responsabilidades e limitações. O erro do ativismo judicial não está em agir em prol da sociedade e da dignidade, mas em exagerar.

Destacou que a falta de segurança jurídica é uma preocupação fundamental nas decisões do STF. Desde a Constituição de 1967, com a emenda de 1969, garantia-se a presunção de inocência. Contudo, em um momento de fragilização da sociedade devido à corrupção endêmica investigada no âmbito da lava jato, o STF decidiu que a segurança jurídica só ocorrerá após uma decisão colegiada. Isso desafia o papel do STF de proteger a Constituição e não de interpretá-la conforme seu desejo em relação a uma norma ou situação jurídica.

Para ele, as questões são: quem é o STF para suspender os efeitos de uma redação clara sobre a coisa julgada? Quem é o STF para decidir não aplicar a Lei de Improbidade, mesmo quando a lei seguiu todos os procedimentos? Isso reflete um exagero que prejudica os advogados na interpretação e aplicação da lei. O Dr. Renato alerta que a advocacia deve se preparar para um aumento do ativismo judicial, mencionando o risco da violação da inviolabilidade do escritório de advocacia.

Apóso Dr. Denekadestacar mais uma vez a necessidade da voz da advocacia sobre o tema, a Dra. Ana Carolina Clève destaca que a falta de segurança jurídica é uma característica do atual STF, com precedentes que duram menos de um ano, muitas vezes seguindo a dinâmica política. De fato, a própria Constituição transfere questões sensíveis e jurídicas para o Poder Judiciário. Mas a politização da justiça difere desse cenário.

Sobre o tema, o Dr. Renato Andrade enfatiza que decisões oportunistas do STF geram insegurança jurídica.  Se aquele que tem o dever de guardar a Constituição, não o faz, há clara desconsideração constitucional. Isso é ativismo judicial pernicioso.

Quanto à questão da inviolabilidade do escritório de advocacia, o Dr. Renato destacou a atuação da OAB no caso, inclusive ingressando como amicus curiae. Por sua vez, a Dra. Clève pontuou a importância da OAB se manifestar em questões democráticas, sendo função constitucional e prerrogativa própria da Ordem levar matérias e provocar o STF.