Painel 5: Segurança jurídica no Estado Democrático de Direito

A Dra. Teresa Arruda Alvim desde logo indicou que pretendia tratar sobre a interrelação entre os temas da ratio e da tese. O pano de fundo para isso, ao que apontou, seria a constatação de que a expressão “segurança jurídica” certamente abrange essa necessidade de se ter previsibilidade do próprio direito, porque, a rigor, quem confere a última visão da norma são os tribunais.

O direito é um fenômeno que nasce da lei, jurisprudência e doutrina, asseverou. Tirar um deles já significaria derrubar toda a estrutura. Assim, cientes de que não haveria segurança jurídica e previsibilidade se houver um texto e três formas de interpretá-lo, o CPC de 2015 procurou criar caminhos e dispositivos para que, se bem usados, se minimizasse esse quadro.

Em específico a tais dispositivos criados visando à garantia de uma mesma interpretação legal por parte do Judiciário, mencionou que o CPC aperfeiçoou e estabeleceu formas tais como o IRDR e o IAC, bem como transformou o precedente vinculante das decisões do STF.

Nesse contexto, destacou que a responsabilidade da advocacia é pesada, pois, parafraseando Galiano Lacerda, “a jurisprudência quem faz são os advogados, pois muitas vezes excelentes acórdãos são feitos com base em ótimos recursos”.

Adentrando o tópico final de sua fala, acerca da ratio e da tese, indicou que a doutrina não auxilia muito em tal questão e que, segundo defende, a ratio é a essência da estrutura do raciocino que dá suporte, sendo mais abstrata e generalizável que a fundamentação. Esse é o exemplo, conforme a Dra. Teresa Arruda Alvim afirmou, do julgamento em que se decidiu que os músicos não necessitam pagar valores a um órgão de classe. Isso porque, em tal julgamento, o fundamento (a ratio) é de que a liberdade de expressão é garantia constitucional, de forma que não pode ser cobrada para exercê-la.

A sua importância, assim, é de quando se pretende aplicar em casos análogos, ela gera um direito mais coerente e coeso. Sua formulação, contudo, é mais trabalhosa, e substancialmente diferente da tese, que seria apenas um padrão de decisão aplicável a casos de resolução mais binária, fundada em aspectos mais simples, e que deveria ser levada a cabo apenas por meio de instrumentos específico, tais como o IRDR.

Por sua vez, o Dr. José Rogério Cruz e Tucci seguiu a linha já exposta anteriormente e asseverou que a segurança jurídica é uma pedra de toque que a rigor vem do direito romano, em que se entendia ser necessário garantir a estabilidade das decisões, fossem elas corretas ou não.

Diferentemente de quando começou a advogar, apontou o Dr. Tucci que, com o ativismo judicial e a relevância do STJ a partir da Constituição Federal, é ele hoje o tribunal da sociedade. Tanto que, atualmente, a primeira coisa a ser consultada é o site do STJ e não mais os livros de doutrina, de forma que os precedentes têm aspecto de orientação.

Corroborando a fala da Dra. Teresa, indicou que o fato é que a jurisprudência é fruto do diálogo constante entre a advocacia e os tribunais, pois os advogados levam as teses e eles estabelecem as decisões, seja para traçar a ratio decidendi ou a tese que acaba sendo objetiva e que tem um aspecto muito maior do que a coisa julgada.

O fato é que hoje há um desserviço da doutrina, alegou. E isso faz parte, porque os cursos de direito são muito interessados em direito processual, mas por não existir uma teoria de precedentes judiciais as pessoas trocam todos esses conceitos. As decisões vinculantes dos tribunais têm a mesma gênese, mas cada uma delas tem uma finalidade diferente, não podendo ser usadas como sinônimos.

Como exemplo, temos os Temas 881 e 885 do STF, que abalaram sobretudo o Direito Tributário. É que o enunciado do Tema 885 diz que deve ser respeitada a irretroatividade, significando que há uma modulação. Já o Tema 881 invade a coisa julgada das pessoas que no passado não pagaram tributo e entraram com uma ação declaratória de inexigibilidade, sendo vencedores. Passado um tempo, o STF em procedimento sobre regime repetitivo, fixa uma nova interpretação aplicando melhor aquela decisão. Essa decisão torna ineficaz a coisa julgada que o próprio tribunal declarou que era indevida.

Todo esse cenário indica que estamos em um momento de muita perplexidade que exige uma atenção maior e estudo de parte da advocacia.