Painel 10 – Prerrogativas da Advocacia

Iniciado o painel, a primeira provocação foi feita pela Comissão de Prerrogativas, na pessoa do Dr. Ygor Nasser Salmen, questionando acerca da natureza e do funcionamento do Provimento 219/2023, que trata do Sistema Nacional de Prerrogativas da Advocacia.

Em resposta, o Dr. Ricardo Breier afirmou que o provimento 219/2023 nasceu da unificação, organização e sistematização de todos os provimentos e resoluções que tratam das prerrogativas da advocacia e foi elaborado em respeito à história da OAB, após diversas reflexões e debates dos representantes da advocacia nacional, tornando a abordagem aos casos de violações de prerrogativas um ato técnico e profissional. Trata-se de um suporte organizacional, afirmou, com objetivo de se ter um sistema unificado no âmbito nacional de defesa de prerrogativas, com a organização regimental das Comissões de Prerrogativas.

Ainda, o Dr. Alex Sarkis complementou, afirmando que não há Estado Democrático de Direito sem que o cidadão tenha condição mínima, ampla e plena de exercer a busca pelo seu direito, o que é feito por seu advogado. O cidadão mais fraco pode litigar de igual para igual com a mais poderosa empresa multinacional ou até mesmo contra o Estado, e é o advogado é que viabiliza esta igualdade. Porém, para promover essa igualdade, asseverou, a advocacia precisa exercer suas prerrogativas, e considerou que sem esse exercício pleno, estaríamos vivendo em uma democracia fantasiosa. O provimento 219/2023 veio de uma inquietação no sentido de dar efetividade a todas as conquistas que estavam espaçadas no sistema, e por isso foram unificadas: para potencializar, unificar e otimizar a força da advocacia.  

A segunda provocação foi feita pela Dra. Barbara Ferracioli, questionando acerca do Cadastro Nacional de Violadores de Prerrogativas e de sua possível relação ao contraditório e ampla defesa para a inclusão do violador de prerrogativas no cadastro.

Em resposta, para o Dr. Breier é urgente a necessidade de conhecimento, pois a comissão de prerrogativas recebe a denúncia sobre a possível violação e instaura processo na Comissão temática, ocasião em que analisa os documentos e provas atinentes. O viés da comissão é discricionário, e ao final da análise, é emitido parecer, julgando se os atos ali expostos constituem uma violação grave das prerrogativas da advocacia. Se é uma situação de violação grave, opina-se pelo desagravo público (consequência institucional) e depois disso se encaminha para o conselho da seccional, que recebe o documento. O conselho debate, e se entender que há uma violação grave, vai autorizar o desagravo e a inclusão no cadastro.

É tema administrativo de competência da OAB, que é independente e pode fazer isso sem qualquer decisão judicial. Sendo um cadastro sigiloso, para o bacharel recuperar ou se inscrever nos quadros da OAB, a comissão de admissão deve oficiar a comissão de prerrogativas para informar se há ou não inscrição. Se há inscrição, o pretenso advogado se torna inidôneo e, de forma administrativa, abre-se o contraditório para apurar o impedimento. Por isso arrematou que falar que precisa de decisão judicial para inscrever violador no cadastro de violação de prerrogativas revela desconhecimento absoluto das leis que disciplinam sobre as prerrogativas da advocacia.

Por sua vez, o Dr. Alex Sarkis se manifestou, aduzindo que depois de aprovado o cadastro dos violadores de prerrogativas se iniciou uma inquietação de alguns agentes do sistema, que indica que a advocacia está no caminho certo, pois quem respeita as prerrogativas não está preocupado com a criação do cadastro de violadores.

Em terceira provocação, sobre as notas de repudio emitidas pela OAB, o Dr. Sarkis afirmou que tais notas precisam existir, pois a OAB precisa se posicionar publicamente. O que se preocupa é que as providencias não podem se encerrar apenas com a emissão de uma nota de repudio. A providência adicional é ir além, fazer notícia, promover ação civil pública ou ação de improbidade administrativa se for o caso.

Na quarta provocação, realizada pela Dra. Maíra Fonseca acerca da violação de prerrogativa de uma advogada grávida de ter preferência na sustentação oral, o Dr. Breier destacou que são necessárias mais mulheres no sistema OAB, para que possam atender as advogadas nestes casos de violação das prerrogativas e de discriminação. Citou os inadmissíveis casos de mulheres advogadas sendo revistadas por homens para atender seus clientes em presídios, destacando que tal ato é critério machista e violação das prerrogativas da advocacia.

Atribui 100% das violações ao absoluto desconhecimento do teor do art. 7º do Estatuto, uma vez que as situações se traduzem claramente em situações que impedem a mulher de exercer a advocacia. E assim enfatizou que a comissão de prerrogativas precisa estar mais bem estruturada para poder atender de forma adequada a mulher advogada, ocasião que enalteceu a Lei Julia Matos, e frisou que a advogada que passa pela violação de prerrogativas, muitas vezes é tão aviltada que se sente envergonhada em denunciar a violação sofrida, ocasião que destacou, novamente, a necessidade de estrutura profissional altamente capacitada para tais atendimentos.

O Dr. Alex Sarkis complementou, destacando que nós, advogados, precisamos fazer a mea culpa desta situação de violações, e nos preparar melhor no campo das prerrogativas, conhecer melhor as nossas prerrogativas, as prerrogativas dos agentes do sistema de justiça e os deveres desses agentes, exigindo de forma individual o respeito pelas prerrogativas da advocacia, não somente terceirizando a responsabilidade pelo respeito às prerrogativas ao sistema OAB, mas sendo agente ativo na defesa das prerrogativas. Nessa linha, o Dr. Breier destacou que o Exame de Ordem terá 10 questões sobre prerrogativas (só sobre o art. 7º do Estatuto), com a intenção de obrigar o estudante e o bacharel a de fato conhecer as prerrogativas da advocacia.

Em questionamentos do público, o Dr. Nicolas Cunha questionou se a morosidade pode ser uma violação das prerrogativas. A isso, o Dr. Breier afirmou que a morosidade justificou a criação do processo eletrônico.